A esperada gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário, será concedida aos trabalhadores com carteira assinada e aos servidores públicos em 2023.
Os empregadores devem efetuar o pagamento em até duas parcelas, seguindo o calendário estabelecido por lei.
Para aqueles que optarem pela quitação em uma única vez, a data limite corresponde ao prazo da primeira parcela.
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Em 2023, as datas fixadas para o recebimento das parcelas são até 30 de novembro (primeira parcela) e 20 de dezembro (segunda parcela).
É importante destacar que aposentados e pensionistas do INSS também têm direito a esse benefício adicional.
Neste ano, o Governo Federal realizou a antecipação do pagamento das parcelas para maio e junho em ambas as situações.
CALENDÁRIO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- 1ª parcela: até 30 de novembro (sem descontos);
- 2ª parcela: até 20 de dezembro (com desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O empregador tem a opção de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única, seguindo o prazo estipulado para a primeira parcela, ou integrá-lo ao período de férias, mediante solicitação prévia ao empregador.
COMO CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO?
O cálculo do décimo terceiro salário é derivado da divisão da remuneração total, incluindo diversos adicionais como horas extras, comissões, gorjetas, adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, por 12 meses. Em seguida, o resultado é multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Para ilustrar, consideremos o seguinte exemplo: se um indivíduo trabalhou nove meses com uma remuneração total de R$ 1.320, o valor é dividido por 12, resultando em R$ 110.
Esse valor é então multiplicado pelos meses efetivamente trabalhados (nove meses), totalizando R$ 990, sem os descontos.
O pagamento integral do décimo terceiro salário ocorre quando o beneficiário trabalha de janeiro a dezembro ou em casos de licença maternidade.
No caso de afastamento por licença médica, o 13º é proporcional ao período efetivamente trabalhado. É importante ressaltar que, nos casos de demissão por justa causa, o empregador não é obrigado a realizar o pagamento do benefício.